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LEI DO INQUILINATO Lei N° 8.245, de 18 de outubro de 1991
Seção IV Dos Deveres do Locador e do Locatário
Art. 22 – O locador é obrigado a:
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entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina;
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garantir , durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado;
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manter durante a locação, a forma e o destino do imóvel;
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responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
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fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referencia aos eventuais defeitos existentes;
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fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada à quitação genérica;
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pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e a de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou do seu fiador;
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pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato;
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exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos as parcelas que estejam sendo exigidas;
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pagar as despesas extraordinárias de condomínio.
Parágrafo único... Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:
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obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel.
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pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas.
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obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;
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indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;
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instalação de equipamentos de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
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despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;
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constituição de fundo de reserva.
Art. 23 – O locatário é obrigado a:
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pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigidas, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;
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servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu;
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restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as determinações decorrentes do seu uso normal;
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levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;
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realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;
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não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador;
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entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário;
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pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto;
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permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no artigo 27;
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cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos;
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pagar o prêmio de seguro de fiança;
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pagar as despesas ordinárias de condomínio.
§ 1.º ... Por despesas ordinárias de condomínio se entendem as necessárias à administração respectiva, especialmente:
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salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio;
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consumo de água e de esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum;
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limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum;
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manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum;
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manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer;
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manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas.
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pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum;
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rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao inicio da locação;
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reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início da locação;.
§ 2.º ... O locatário fica obrigado ao pagamento das despesas referidas no parágrafo anterior, desde que comprovadas a previsão orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir a qualquer tempo a comprovação das mesmas.
§ 3.º ... No edifício construído por unidades imobiliárias autônomas , de propriedade da mesma pessoa, os locatários ficam obrigados ao pagamento das despesas referidas no § 1.º deste artigo, desde que comprovadas. |